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Sex Set 11, 2020 9:00 pm
POLÍCIA MILITAR
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA MILITAR
ADMINISTRADO: SETOR ADMINISTRATIVO




CÓDIGO PENAL MILITAR




CAPITULO I - GENERALIDADES

Subcapítulo I - Abrangências deste Documento

Artigo 1° - O Código Penal Militar é um documento oficial do Departamento de Inteligência Militar, o qual abrange todos os elementos vinculados à Polícia DIM, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
III - Os membros da Organização CEA; até certo ponto, conforme a Política Externa.

Artigo 2° - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro do Departamento de Inteligência Militar, conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia DIM;
II - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habbo Console ou Mini-mail, no que diz respeito à ética e à moral de um policial da Polícia DIM;
III - O System da Polícia DIM;
IV - O fórum da Polícia DIM;
V - O fórum dos aliados, no que diz respeito à ética e à moral de um policial da Polícia DIM.


Parágrafo Único - Todos os policiais aos quais este documento abrange, independentemente de ser oficial ou praça, devem, dentro ou não do do perímetro da Polícia DIM, manter a ética e a moral de um policial da Polícia DIM.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Polícia DIM

Artigo 3° - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e com respeito em qualquer local.

Artigo 4° - O Setor Judiciário da Polícia DIM deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem no Departamento de Inteligência Militar.

Artigo 5° - O Sistema Jurídico da Polícia DIM, regido pelo Setor Judiciário, é escalonado em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância superior para a inferior:

I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Hierarquia.


Parágrafo Único: É passível de punição grave a utilização de qualquer meio jurídico da Polícia DIM ilicitamente. Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia DIM ou documentos superiores serão descartadas.


Capítulo II - TIPOS DE CRIMES


Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias do Departamento de Inteligência Militar resultarão em punições internas na devida Companhia, com exceção em casos raros, com autorização da Supremacia.

Subcapítulo III - Desrespeito e Insubordinação

Artigo 6° - O Código Penal Militar do Departamento de Inteligência Militar define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia DIM, configura crime de desrespeito;
II - Manifestar comportamento rude ou descortês com outros usuários, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime de desrespeito;
IV - Desrespeitar um colega de trabalho fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios, configura crime de desrespeito;
V - Desafiar direta ou indiretamente uma ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
VI - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 7° - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal e, caso tais crimes se agravem ou continuem a serem cometidos, o infrator deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e de insubordinação, poderá ocorrer uma demissão.

Subcapítulo IV - Conduta Imprópria

Artigo 8° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da Polícia DIM;
V - Condutas que não representam os valores da Polícia DIM;
VI - Alteração de evidências e coerção de provas e fatos ligados a investigações;
VII - Troca de gênero sem permissão da supremacia ou corregedoria.
VIII - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de Companhias.
IX - Solicitação direta ou indireta de gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, assim como gratificações extras, como a distribuição de medalhas.

Artigo 9° - A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão desde uma advertência verbal até, em casos mais graves, uma demissão.

Subcapítulo V - Abuso de Poder

Artigo 10° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e sem consentimento do oficial da guarda.
IV - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja por meio do posto ocupado no batalhão, da patente/cargo ocupado ou pela função interna em Companhias, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixamento sem justa causa, emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.
V - A utilização de seu poder hierárquico para cobrar prints do histórico de subordinados por razões pessoais.

Artigo 11° - A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão desde uma advertência escrita a uma demissão. Em caso de abuso de direitos, este estará sujeito à perda de direitos.

Subcapítulo VI - Ofensas no Fórum

Artigo 12° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Ofensas no Fórum nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum da Polícia DIM ou fórum de aliadas para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.

II - Imagens ou frases provocativas que fazem referências a ofensas raciais, bullying, massacres, abusos, pornografias, entre outros, colocadas nos perfis do fórum, configura crime de desrespeito.

Artigo 13° - A punição para o crime de ofensas no fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão desde uma advertência verbal até a demissão do policial, em casos mais graves.

Subcapítulo VII - Abandono de Dever/Negligência

Artigo 14° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia DIM.
II - O não cumprimento de funções internas dos grupos de tarefas oficiais da Polícia DIM;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia DIM;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.
VI - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica;
VII - A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como negligência.

Artigo 15° -  A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.

Subcapítulo VIII - Insuficiência para a Patente

Artigo 16° - O código Penal Militar da Polícia DIM define Insuficiência para a Patente nos seguintes termos:

I - Ineficaz ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho na Companhia e/ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou Chanceler por mérito;


Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar e Chanceleres que alcançarem o cargo via promoção.

Artigo 17° - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Artigo 18° - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, com prints contendo depoimentos de superiores sobre o desempenho do policial.

Subcapítulo IX - Obstrução de Justiça

Artigo 19° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Obstrução de Justiça nos seguintes termos:

I - A formulação de mentiras durante uma investigação a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros;
III - A tentativa de eliminar provas que possam incriminar o autor do ato criminoso ou terceiros.

Artigo 20° - A punição para o crime de Obstrução de Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com um rebaixamento, podendo este chegar a uma exoneração.

Subcapítulo X - Traição

Artigo 21° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia DIM, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo P2 (Serviço Secreto) ou Alto Comando Supremo;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia DIM, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção e soberania da Polícia DIM, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia DIM, de suas aliadas e de suas afiliadas.
V - Alistar-se em outras organizações ou polícias, sendo militar da Polícia DIM. Como organizações define-se "GOPH", "CEA" e afins.


Observação: Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta. Caso o policial possua apenas o grupo, este deverá ser procurado e solicitado para que se retire.

Artigo 22° - A punição para o crime de traição é a de demissão imediata.

Subcapítulo XI - Autopromoção

Artigo 23º - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 24° - A punição para o crime de autopromoção é de uma exoneração de 1 mês.


Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo, do Setor de Inteligência ou da Corregedoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Polícia DIM

Subcapítulo XII - Política Externa

Artigo 25° - O Departamento de Inteligência Militar impõe uma política com severas punições no que tange aos abusos cometidos por policiais da Polícia DIM em solo estrangeiro, a fim de manter a devida reputação perante as outras polícias. Solo estrangeiro é definido como quaisquer salas que não estão sob o controle da Supremacia da Polícia DIM. A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Se for encontrada uma violação do Código Penal Militar em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo.

Artigo 26° - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da Polícia DIM, representando a instituição. E, em quartos gerais do Habbo Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme, mas sim da continuidade dos padrões morais.

Artigo 27° - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave, definindo-se como crimes pela Política Externa, nos seguintes termos:

I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas nos perímetros da Polícia DIM;


Parágrafo Único - Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, passando por um rebaixamento, e, em seguida, por uma demissão, em casos mais severos. Para membros de aliadas ou afiliadas que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da Polícia DIM, serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

Artigo 28° - Depois de uma declaração de Guerra, apenas as seguintes partes terão permissão para entrar na sede hostil: Os membros do Grupamento de Intervenções Táticas Especiais (G.I.T.E) e do Serviço Secreto (P2)

Subcapítulo XIII - Conta Dupla

Artigo 29° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime da Conta Dupla no seguinte termo:

I - A utilização de duas ou mais contas pelo mesmo usuário na instituição.

Artigo 30° - A punição para o crime da conta dupla é gradativa, ou seja, varia por grau de intensidade.


Primeiro grau: Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição: demissão.
Segundo grau: Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição: exoneração por 03 meses.

Subcapítulo XIV - Nepotismo

Artigo 31° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime do Nepotismo no seguinte termo:

I - A postagem de requerimentos de gratificações que favoreçam um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou a fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) - sem que haja antes uma avaliação extensa do militar - em detrimento de policiais mais aptos a exercerem tal função.

Artigo 32° - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa para o beneficiado e para o promotor, inicialmente acarreta no cancelamento do requerimento e o rebaixamento do promotor, podendo elevar a patamares de rebaixamentos duplos, desligamentos e exonerações.

Subcapítulo XV - Acusação sem provas

Artigo 33° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Acusação sem provas nos seguintes termos:

I - Caluniar ou difamar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem diretamente a um superior hierárquico, sem possuir provas.


Parágrafo único - Não configura o crime de Acusação sem provas o levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos destas, não uma acusação sem provas. Ademais, não configura o crime de Acusação sem provas a denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios, não uma acusação sem provas.

Artigo 34° - A punição para o crime de Acusação sem provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.

Subcapítulo XVI - Falsificação de informações

Artigo 35° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de falsificação de informações nos seguintes termos:

I - Falsificar permissões, isto é, aquelas que se julgam necessárias para validar uma ação;
II - Falsificar dados ou informações em requerimentos, sejam elas metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características que possam beneficiar/prejudicar outrem;
III - Repassar informações falsas a terceiros, para beneficio próprio ou para prejudicar/beneficiar outrem.

Artigo 36° - A punição para o crime de Falsificação de informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até um rebaixamento.

Subcapítulo XVII - Falsidade Ideológica

Artigo 37° - O Código Penal Militar da Polícia DIM define o crime de Falsidade Ideológica nos seguinte termo:

I - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Artigo 38° - A punição para o crime de Falsidade Ideológica varia de acordo com sua gravidade, partindo de uma demissão até uma exoneração permanente.


Capítulo III - DO ÂMBITO JURÍDICO

Subcapítulo XVIII - Direitos e Deveres Individuais

Artigo 39° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente/cargo, onde apenas se enquadram os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar e Chanceleres por mérito.

Artigo 40° - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Jurídico da Polícia DIM, buscando seus direitos, também têm o dever de que, nestas situações, ajam com integridade e com respeito, contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.

Subcapítulo XVIX - Instâncias

Artigo 41° - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da Polícia DIM, sempre com respeito a todas as instâncias.

Artigo 42° - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia DIM é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos.


Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro da Corregedoria.

Artigo 43° - A Corregedoria da Polícia DIM é um órgão de segunda instância, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da Polícia DIM, sendo superior à hierarquia.

Artigo 44° - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia DIM e que resolverá os casos extraordinários ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da Polícia DIM.

Subcapítulo XX - Sigilo de Informações

Artigo 45° - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia DIM devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 46° - O Alto Comando Supremo da Polícia DIM tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial.

Artigo 47° - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo. Com referência a rede social WhatsApp, há grupos, definidos pela Supremacia, onde não é permitida a divulgação de qualquer assunto independente de seu conteúdo.


Parágrafo Único - Conforme a gravidade da quebra de sigilo, caso esta venha a ser extremamente grave, o policial estará sujeito a uma exoneração.

Subcapítulo XXI - Uso e Manipulação de Provas

Artigo 48° - Consideram-se elementos ou provas em um processo judicial:

I - Printscreen, prioritariamente sem edição. Entende-se por edição: cortes, rabiscos, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. Em caso de edição, poderá ser aceita caso as informações contidas sejam autossuficientes;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;


Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão.

Artigo 49° - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 50° - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.

Subcapítulo XXII - Recurso

Artigo 51° - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 52° - Os recursos enviados à Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.


Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 53° - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.

Subcapítulo XXIII - Tipos de Vereditos aos Recursos

Artigo 54° - Os órgãos de justiça da Polícia DIM darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;


Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

Artigo 55° - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.

Subcapítulo XXV - Extinção da Punibilidade

Artigo 56° - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:

I - Pela promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais e executivos com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;
IV - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada administrativa.

Artigo 57° - A extinção da punibilidade de crime que é conjecturado, elemento base ou circunstância vexatória de outro, não se estende a este supracitado. Nos crimes conexos, o parágrafo anterior não impede em um desses, a agravação da pena resultante da conexão.


CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Subcapítulo XXVI - Emendas e/ou Alterações a Este Documento

Artigo 58° - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia DIM ou pelo Alto Comando Supremo.

Artigo 59° - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.







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